SE LIGA! TÉCNICO.

27/08/2014 12:59

O Conselho Federal de Medicina, no seu Parecer nº 12/85, declara que aparelho gessado pode ser colocado e retirado por pessoal auxiliar, não médico qualificado, por exemplo, o Técnico de imobilização ortopédica, desde com supervisão e responsabilidade do Médico, portanto sendo este o profissional competente para responder, exclusivamente, pelas atividades do Técnico de imobilização ortopédica.

Em atendimento aos inúmeros questionamentos de Gestores dos Departamentos de Recursos Humanos, temos a esclarecer que, todos os procedimentos equiparados a confecção e retirada de Imobilização Ortopédica por motivos de lesão ósseo- muscular, constitui um tratamento ortopédico de exclusiva competência médica. Desta forma não poderia ser assumida por profissionais de enfermagem, se o fizer, pode responder pelo crime de exercício ilegal da profissão médica, além de sofrer às demais sanções ético-profissionais da profissão regulamentada ainda deve ser considerada a incompatibilidade do exercício dessa função (imobilização ortopédica) concomitantemente com o exercício da profissão de técnico/auxiliar  de enfermagem, pois este somente poderia realizar  suas atividades sob supervisão do (a) Enfermeiro (a) ação privativa desse profissional (Decreto 94.406/87), Artigo 13.

O procedimento médico especificamente às Imobilizações do aparelho locomotor é supervisionado por médico obrigatoriamente (parecer 12/85 do Conselho Federal de Medicina) Dessa maneira as atribuições do Técnico de Imobilização Ortopédica -TIO só devem ser supervisionadas pelo médico ortopedista. A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, entende a questão de forma similar, mesmo porque essa é a experiência vivenciada a cinqüenta e quatro anos pelos Técnicos de Imobilização Ortopédica nos Consultórios e Hospitais especializados em ortopedia e traumatologia diariamente como sendo um método seguro e eficaz, sobretudo em razão da responsabilidade pelo ato ser do médico. (Processo CFM 1.709/1999PC//CFM/35/2002) Relator Professor Doutor Antonio Gonçalves Pinheiro.

Quando alguma instituição educacional se compromete, dentro dos parâmetros do MEC, a capacitar algum profissional, certamente este se torna portador de um documento reconhecido pelo MEC a realizar tal ato dentro das diretrizes educacionais supervisionadas pelo próprio órgão regulador;

Sabendo que em nenhum momento da formação do profissional da enfermagem, seja ele auxiliar/ técnico ou enfermeiro, recebe formação para realizar tal ato.

Já os profissionais capacitados pelas instituições educacionais, estes seguem o CATALOGO NACIONAL DE CURSOS TECNICOS, onde constam algumas das informações pertinentes à formação especifica de cada profissão. (https://pronatec.mec.gov.br/cnct/et_ambiente_saude_seguranca/t_imobilizacao_ortopedica.php)

Enquanto isso, na prática, vê que os auxiliares, técnicos de enfermagem e enfermeiros continuam fazendo imobilizações em hospitais e clínicas. Legalmente, a responsabilidade civil por algum prejuízo eventualmente causado ao paciente, por conta daquele gesso e dependendo das características do caso concreto é do médico ortopedista responsável pela indicação da imobilização, pois sua função, além dessa, é de orientar e supervisionar o gesso, o que, sabemos, nem sempre acontece. Vale dizer que deixar o auxiliar/ técnico de enfermagem na sala observando o que o médico faz não é “treinamento”.

A responsabilidade penal (por alguma lesão corporal) por prejuízo ao paciente é do auxiliar, técnico ou enfermeiro que faz o gesso, pois esta é do agente que pratica o ato (engessar).

Também podendo ser enquadrado no código civil, por agir com imperícia, imprudência e negligencia pela execução da ação.

 

 

 

Também é entendido por alguns juízes que a atuação do profissional contratado como auxiliar/técnico de enfermagem ou enfermeiro, executando a função de técnico de imobilização ortopédica é acúmulo de função e desvio de função, aonde diversos profissionais auxiliares/ técnicos de enfermagem ou enfermeiros vem ganhando causas trabalhistas contra instituições hospitalares que realizam este ato.

Sabendo que o Hospitais e clinicas que apoiam a categoria dos técnicos de imobilização ortopédica, contratando somente profissionais com capacitação emitida por instituição reconhecida pelo MEC, inscritos em entidades da classe (associações nacionais, estaduais e sindicatos), nos colocamos à inteira disposição para sanar as demais dúvidas que surgir.

Fontes:

https://www.sinditorj.org

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, código 3226-5 é o código dos Profissionais de Imobilizações Ortopédicas;

 Resolução 279/2003 do COFEN – Conselho Federal de Enfermagem Proíbe ao profissional de enfermagem a confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso ou calha gessada;

 Projeto de Lei nº 1681/99 – Câmara dos Deputados;

 Pareceres nº 02/2003 do CREMEC, COREN – RJ, parecer nº 811/91;

 Pareceres dos Conselhos Federal e Estaduais de Medicina, Enfermagem e vários outros;

 Portaria do Ministério da Saúde nº 06 de 11 de Maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 14/05/2007, que institui o Grupo de Trabalho dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.

                                                             

CFM, no seu Parecer nº 12/85;

Decreto COFEN, 94.406/87, Artigo 13;

Parecer 12/85 do Conselho Federal de Medicina;

Processo CFM 1.709/1999PC//CFM/35/2002;

(https://pronatec.mec.gov.br/cnct/et_ambiente_saude_seguranca/t_imobilizacao_ortopedica.php